CdE

Artigo 49.º - Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar: f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões 3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima (…) de € 60 a € 300


Artigo 164.º - Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem: c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; 2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização: d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões


alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada

Ou seja, segundo o n.º 3 do art.º 49.º do Código da Estrada, com referência também à alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo, quem estacionar em cima de vias pedonais ou dos passeios sujeita-se a uma coima que vai de €60 a €300. O art.º 17.º reforça esta punição aos infratores quando refere que os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, sancionando também com coima de €60 a €300, quem infringir este normativo.